- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS, NÃO DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Ocorrendo a intimação durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. Precedentes. 3. O artigo 220 do CPC/2015 determina a suspensão tão somente do curso dos prazos processuais, e não da prática de atos processuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.882.124/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.