- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que os documentos exigidos pela seguradora não estavam em poder das beneficiárias e não eram necessários para a análise do evento morte, sendo indevidas as exigências impostas. 2. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito das autoras, conforme o art. 373, II, do CPC. 3. A análise da ausência de documentos essenciais e da alegada inércia das beneficiárias demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.970.111/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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