- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚM. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de negativa de indenização securitária por alegada quebra de boa-fé e agravamento do risco, frente à ausência de proposta de seguro subscrita pelo segurado e à discussão sobre omissão de julgamento dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 759 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela quebra da boa-fé contratual e pela validade da negativa de indenização securitária, destacando a manutenção do seguro no nome do anterior proprietário por mais de dois anos, com benefício indevido decorrente de fatores de risco que compõem o cálculo do prêmio e da indenização. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.832.503/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.