JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA 187/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação, nos termos da Súmula 187/STJ. A parte embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. Questão em discussão 2. Verificar se a decisão que não conheceu do recurso especial apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo consignado expressamente que a parte, embora intimada, não comprovou o recolhimento das custas devidas ao STJ. 4. Não há omissão quando o julgado enfrenta as questões relevantes suscitadas, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. 5. Inexistente contradição interna, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada. 6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade. 7. Não se verifica erro material, pois não há lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.970.674/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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