- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer a deserção do recurso especial em virtude da ausência de regularização do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte embargante alegou omissão e obscuridade na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios formais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou de forma expressa, clara e suficiente a razão pela qual foi reconhecida a deserção do recurso especial: ausência de regularização do preparo em dobro, mesmo após intimação específica, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, com base em certificação nos autos. 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de pagamento regular do preparo - no caso o recolhimento em dobro -, enseja a aplicação da pena de deserção, sendo inaplicável a juntada posterior de comprovantes incompletos ou equivocados, conforme a Súmula 187/STJ. 5. Não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta fundamentação clara, lógica e inteligível, sendo compreensível quanto à aplicação da jurisprudência e aos motivos do não conhecimento do recurso. 7. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reformar o entendimento judicial, salvo nos casos de vício formal, o que não se verifica na hipótese. 8. A reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração de vícios, configura mera irresignação com o conteúdo do julgado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 9. Ausente caráter protelatório evidente nos embargos, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.013.645/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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