- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade da parte ora agravada, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Afastar o referido entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.920.633/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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