- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRAZO DECENAL. CARÁTER ACESSÓRIO DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, todas as pretensões do credor, inclusive a de reparação por perdas e danos, submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por possuírem natureza acessória e seguirem a sorte da obrigação principal. Enquanto não prescrita a pretensão central de exigir o cumprimento do contrato, igualmente não se encontra fulminado o direito de pleitear a indenização correspondente ao descumprimento. 2. No caso, trata-se de pretensão associada a inadimplemento contratual por parte da ré visando à restituição dos equipamentos ou ao pagamento de valor equivalente aos equipamentos, de modo que o prazo prescricional aplicável é o decenal. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.972.135/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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