- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno manejado contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou, de forma fundamentada e coerente, todas as questões suscitadas no agravo interno, especialmente quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Não se caracteriza omissão quando o acórdão examina os fundamentos do recurso, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos apresentados. 5. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e da motivação adotada. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou inovar argumentação, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão judicial. 7. A reiteração dos mesmos argumentos anteriormente rejeitados, sem apresentação de vícios na decisão, revela inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza a oposição de embargos de declaração. 8. Inexistindo intenção protelatória evidente, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.985.180/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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