- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar vícios internos da decisão, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgamento (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 4. A decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. A omissão não se caracteriza quando o acórdão examina todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 6. Inexiste contradição, pois os fundamentos e a conclusão do julgado mantêm coerência lógica e jurídica entre si. 7. Não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível quanto à fundamentação adotada. 8. Igualmente, não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão formal e correção na identificação dos elementos essenciais do processo. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.751/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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