- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão quanto ao argumento de perda de objeto do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício de omissão previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento que lhe parece adequado à solução da controvérsia. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora se oriente em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.987.813/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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