- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A recorrente, ao alegar apenas a validade das telas sistêmicas e faturas digitais, deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão de que os referidos documentos são insuficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito, diante da ausência de contrato assinado, comprovante de entrega do cartão e/ou comprovação de desbloqueio, bem como a existência de gastos referentes a pessoas diversas na documentação juntada. Incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito, sem abordar o conteúdo normativo do art. 425, V, do CPC. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.989.883/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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