- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7STJ E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexame de fatos e provas, em face da Súmula nº 7 do STJ; e (ii) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 5. A parte agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem de transcrição dos trechos que configurassem o dissídio, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula nº 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de apresentação de elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.006.217/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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