- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE DOS AGRAVADOS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se há elementos aptos a desconstituir os argumentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida 5. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem indicar especificamente os capítulos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices levantados, não cumprindo o ônus de impugnação específica. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 8. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstrada a similitude fática e jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.990.796/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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