- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. OCORRÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR ACERCA DO TEMA, MESMO TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ALINHADA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE PRECLUSÃO IMPLICA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou violação ao artigo 833, VIII, do CPC e ao artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, sustentando que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, sendo matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de apreciação em qualquer fase processual, inclusive de ofício. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional, em razão de o Tribunal de origem não ter enfrentado argumentos essenciais relativos à impenhorabilidade, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena propriedade rural trabalhada pela família, considerada impenhorável por força do artigo 833, VIII, do CPC e do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, pode ser objeto de preclusão consumativa, impedindo sua rediscussão em sede de recurso especial. 3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar argumentos essenciais relativos à impenhorabilidade do bem imóvel. III. Razões de decidir 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, apresentando razões suficientes para sustentar a decisão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão consumativa opera-se mesmo em relação à matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família, quando já houver decisão anterior sobre o tema, nos termos do artigo 507 do CPC. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.032.370/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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