- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ABRANGÊNCIA DO ACORDO, EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LEONINAS E VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO CONTRATO COM O PATRONO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMADA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PTOBTÓRIO DOS AUTOS E DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Corte de origem, com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu que o objeto da presente ação estava nele englobado, a quo com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelas partes recorrentes dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 /STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.001.299/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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