- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. TEMA N. 677 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de debate do art. 932 do CPC (Súmula n. 282 do STF), afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, inexistência de violação aos arts. 356 e 525, § 6º, do CPC, não comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e aplicação do Tema n. 677 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença, discutindo depósito de valor incontroverso e incidência de encargos moratórios até a efetiva liberação ao credor. O valor da causa originária é de R$ 21.588,99. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quanto ao depósito do valor incontroverso e à multa de 2%; (ii) saber se é inaplicável o Tema n. 677 do STJ por depósito voluntário com animus solvendi; (iii) saber se houve violação aos arts. 356 e 525, § 6º, do CPC, permitindo levantamento imediato da quantia incontroversa; (iv) saber se não incide a Súmula n. 282 do STF em relação ao art. 932, IV, b, do CPC por prequestionamento implícito; (v) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, V, e 932, IV, b, do CPC por julgamento monocrático inadequado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR sobre encargos moratórios em depósito de valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. Aplica-se o Tema n. 677 do STJ: depósito judicial não elide a mora; encargos moratórios incidem até a efetiva liberação ao credor, com dedução do saldo da conta judicial e seus acréscimos (REsp n. 1.820.963/SP). 7. Inexiste ofensa aos arts. 356 e 525, § 6º, do CPC, pois o levantamento imediato não é cabível quando há incidência de encargos até a entrega efetiva ao credor. 8. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 932, IV, b, do CPC, por ausência de debate no acórdão recorrido e falta de embargos de declaração para provocar manifestação específica. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a falta de similitude fática e de cotejo analítico. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 11. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, que não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões relevantes, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O depósito judicial não elide a mora, incidindo encargos moratórios até a efetiva liberação dos valores ao credor, conforme o Tema n. 677 do STJ. 3. É incabível o levantamento imediato da quantia incontroversa quando subsiste a incidência de encargos até a entrega efetiva ao credor, inexistindo violação aos arts. 356 e 525, § 6º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento do art. 932, IV, b, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno, e não há majoração de honorários em tal julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 356, 525, § 6º, 932, IV, b, 1.029, § 1º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.994.058/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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