- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão e coisa julgada, e no alinhamento ao Tema 677 n. STJ com aplicação imediata do art. 1.040 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito, no qual se determinou a aplicação do Tema n. 677 n. STJ e o afastamento da impugnação aos cálculos, com prosseguimento para indicação de eventual débito remanescente. 3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada, reconhecendo a revisão do Tema n. 677 n. STJ e a ausência de preclusão, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão, por violação dos arts. 505 e 508 do CPC; (iii) saber se a aplicação do Tema n. 677 n. STJ teve efeitos retroativos, por violação ao art. 14 do CPC; (iv) saber se o depósito judicial configura pagamento e extingue a obrigação, por violação do art. 334 do CC; e (v) saber se a purga da mora exige a entrega efetiva do valor ao credor, por violação do art. 401 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria, rejeitou embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, afirmou que o cumprimento não se encerrou e que incidem os consectários da mora, com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a análise de preclusão e coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo ao iter processual e à suficiência do depósito, o que é inviável no recurso especial. 7. A aplicação imediata da tese repetitiva está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC: o acórdão alinhou-se ao Tema n. 677 n. STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de matéria fática em recurso especial. 3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e III, 505, 508, 14, 1.040, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 334, 401; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (AREsp n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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