JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial decorrente de bloqueio de valores. Incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor. Tema 677/STJ. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Reexame de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em controvérsia relativa à fase de cumprimento de sentença, na qual se discutia a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre valores bloqueados judicialmente, bem como a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do Tema 677/STJ em razão da existência de animus solvendi desde 2016, indevida incidência da multa legal e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar alegações relativas à existência de saldo remanescente em conta judicial e ao suposto animus solvendi do devedor; (ii) saber se a tese firmada no Tema 677/STJ seria inaplicável ao caso em razão de alegado pagamento voluntário ou concordância do devedor com o levantamento dos valores; (iii) saber se seria indevida a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre eventual saldo remanescente; e (iv) saber se restou demonstrada divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de animus solvendi anterior à efetiva disponibilização dos valores ao credor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da tese firmada no Tema 677/STJ, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta, por si só, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. 6. A decisão que afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC, sobre a quantia tempestivamente colocada à disposição do credor e admite sua incidência apenas sobre eventual saldo remanescente está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o recorrente se limita à transcrição de ementas, sem proceder ao necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial decorrente de penhora ou realizado para garantia do juízo não afasta a incidência de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização do valor ao credor, nos termos do Tema 677/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de animus solvendi ou à configuração de pagamento voluntário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não incide sobre a quantia tempestivamente depositada ou colocada à disposição do credor, podendo incidir apenas sobre eventual saldo remanescente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, 932, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 334, 394 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Tema 677; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 812.131/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.268.452/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022. (AgInt no REsp n. 2.156.740/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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