- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da citação feita por meio eletrônico, no que destacou que o ato citatório eletrônico ocorreu em consonância com o cadastro efetivado pela própria agravante junto àquela Corte, cumprindo seu desiderato. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido não se afasta do entendimento jurisprudencial do STJ de que, "Nos termos dos arts. 1.050, 246, § 2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de 2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua" (AgInt no AREsp n. 978.007/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2020). 3. O Tribunal de origem foi categórico quanto à efetiva observância da citação pelo meio eletrônico, com o envio da mensagem ao e-mail cadastrado informado pela agravante, de modo que revisar o entendimento de origem para acolher a tese de que o objetivo citatório não foi alcançado demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.995.151/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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