- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou que a decisão agravada e o acórdão recorrido não apreciaram a tese de inexistência de obrigação legal, contratual ou estatutária de manter atualizado o endereço perante a associação da qual faz parte. Argumentou, ainda, que a análise das teses recursais não demandaria revisão de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos e declinados no acórdão recorrido, para apreciar a suposta violação aos arts. 239, 240, 242 e 248 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que negou provimento ao recurso especial com base na ausência violação aos art. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo que a ausência de menção a um argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 6. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 7. A análise das alegações da agravante, que envolvem a irregularidade da citação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.083.368/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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