- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. EMENTA E DISPOSITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC NÃO IMPOSTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, previstos no art. 1.022 do NCPC, sendo cabíveis apenas nos casos ali previstos, na hipótese de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, de erro material. 3. No caso dos autos, há erro material considerando a não condenação de ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. 4. Embargos acolhidos apenas para esclarecer que o agravo interno não foi provido, não tendo sido cominada multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.645/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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