- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO. FIANÇA SEM OUTORGA CONJUGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 332/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em face de acórdão que aplicou a Súmula 332/STJ para reconhecer a ineficácia total de fiança prestada sem outorga conjugal.2. A Embargante sustenta omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de análise específica e exaustiva das teses de validade parcial do negócio jurídico, conservação ou conversão substancial do negócio, boa-fé objetiva e distinguishing quanto à incidência da Súmula 332/STJ, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as alegadas omissões e modificar o resultado do julgamento.3. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em violação ao art. 1.022 do CPC, por não ter apreciado de forma específica as teses de coisa julgada, validade parcial e conservação do negócio jurídico, boa-fé objetiva e distinguishing em relação à Súmula 332/STJ, aptas a afastar a conclusão de ineficácia total da fiança prestada sem outorga conjugal.5. Questão adicional consiste em verificar se os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 ou a caracterização de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade restrita à correção de erro material e à integração do julgado em caso de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do enquadramento jurídico já definido.7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e coerente a alegada nulidade por omissão do acórdão recorrido, assentando que o Tribunal de origem não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação bastante para a solução integral da controvérsia.8. As teses de obrigação solidária, validade parcial e conservação do negócio jurídico, aplicação dos arts. 170 e 184 do Código Civil, boa-fé objetiva e distinguishing em relação à Súmula 332/STJ foram consideradas absorvidas e superadas pela razão de decidir adotada, qual seja, a incidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual a ausência de outorga conjugal conduz, como regra, à ineficácia total da fiança, por se tratar de norma de ordem pública destinada à proteção do patrimônio familiar.9. A invocação da boa-fé objetiva do credor não tem aptidão para afastar exigência legal de ordem pública relativa à outorga conjugal, nem para convalidar garantia que o ordenamento jurídico reputa ineficaz em sua integralidade.10. Quanto à coisa julgada, o acórdão embargado reiterou que a ação anterior de despejo e cobrança não possui identidade de causa de pedir com a ação anulatória proposta pela cônjuge prejudicada, fundada na ausência de autorização para a prestação da fiança, inexistindo, portanto, ofensa à coisa julgada.11. Verificou-se que a Embargante apenas manifesta inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando reabrir discussão sobre questões de mérito já decididas, sem demonstrar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que revela o caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração.12. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração constituem excepcionalidade, admitidos apenas quando a correção de vício efetivamente identificado levar, por consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento, hipótese não configurada no caso concreto.13. Embora incabíveis os embargos de declaração para a finalidade pretendida, não se constatou intuito protelatório na sua oposição, mas tão somente o inconformismo da parte com o acórdão embargado, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e a caracterização de litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados.
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