JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029 §1º CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282/STF e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a incidência das Súmulas 282/STF, 83/STJ e 7/STJ; e (iii) a alegação de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 4. Análise do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, sendo inviável o pronunciamento originário sobre matérias ainda não discutidas na instância inferior. 5. Pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 6. Decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos legais, bem como a falta de cotejo analítico entre os precedentes invocados e o caso concreto, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.028.681/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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