JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DE AUTO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto demanda não só a oposição de aclaratórios na origem, mas a demonstração de insuficiência da medida. Apenas com a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC/2015, com a devida indicação dos vícios remanescentes após o julgamento dos embargos, bem como sua relevância para a solução da causa, pode esta Corte avançar para considerar preenchido o requisito constitucional do prequestionamento por força da ficção legal do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.514/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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