- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, desacompanhada da indicação das questões que deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (art. 11, §3º, da Lei n. 6.830/1980), a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à omissão no exame da questão que pretende ver analisada pelo STJ, o que não se constata no caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "cabe ao juiz, em análise do caso concreto, deliberar sobre a remoção dos bens e, nesse caso, para avaliar a convicção do julgador, que teve como base o conjunto probatório dos autos, seria necessária o reexame de provas, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Incide na espécie o Enunciado n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.728.003/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.779.208/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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