- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNÍVOCA E INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 283/STF. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem (Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico). II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na admissibilidade do Agravo em Recurso Especial que não impugnou de forma efetiva e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõem ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR) é firme no sentido de que a decisão que inadmite o Recurso Especial possui um dispositivo único e incindível, sendo imprescindível a impugnação integral de seus fundamentos. 5.O Agravante não demonstrou ter impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada (em Agravo em Recurso Especial) todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem (ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico), o que justifica a aplicação da Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia. 6. Apesar do desprovimento do recurso, não se observa litigância de má-fé pelo agravante, razão pela qual o pedido de condenação ao pagamento de multa deve ser rejeitado. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.014.781/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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