JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS GARANTIDORES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não foi demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais indicados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, enfrentando os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 6. A ausência de menção a um argumento específico não compromete a decisão, desde que esta seja bem fundamentada e capaz de se sustentar por si. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida impedem o conhecimento do recurso. 8. A ausência de demonstração de distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.015.264/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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