JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 282 do STF e 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares mencionados e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver reconhecida a nulidade da execução por ausência do título e a impossibilidade de emenda, após a citação, para juntada do documento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante é admissível, considerando os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. Decisão da Corte local que consignou que, na execução de título executivo extrajudicial, a falta de documento indispensável à execução configura vício sanável, devendo-se oportunizar à parte emendar a inicial, por se tratar de irregularidade formal que não compromete o contraditório. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a emenda à petição inicial após a citação do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não épossível o conhecimento do recurso especial interposto peladivergência quando o dissídio é apoiado em fatos e não nainterpretação da lei, aplicando-se, nesse caso, a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.060.502/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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