JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONSIDEROU QUE A NULIDADE DA CITAÇÃO ORIGINÁRIA FOI SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, MANTENDO A VALIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 280 e 803, II, do Código de Processo Civil, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e existência de divergência jurisprudencial, com o objetivo de estender os efeitos da nulidade de citação a outros atos processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida considerou que a nulidade da citação originária foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, mantendo a validade de atos processuais posteriores. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.064.595/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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