- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). VALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONFLITO ENTRE NORMAS DO CDC E REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em ação indenizatória decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo a prevalência das normas setoriais da ANEEL sobre o Código de Defesa do Consumidor na apuração de consumo não faturado, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Alegou ofensa aos artigos 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995, ao artigo 2º da Lei nº 9.427/1996, bem como à Resolução ANEEL nº 414/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial apresentou fundamentação suficiente para impugnar o acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula nº 284/STF; e (ii) verificar se o exame da controvérsia exige reexame de fatos e provas quanto à validade do TOI e à responsabilidade da concessionária, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão ou obscuridade, o que não se verificou no caso concreto. 5. A controvérsia sobre a validade do TOI e a eventual ilicitude da conduta da concessionária exige a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A simples afirmação de que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a necessidade de reexame de provas, especialmente quando a validade do procedimento administrativo depende da verificação de conformidade com a regulamentação técnica e os fatos do caso. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.028.551/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.