- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu pela validade e legalidade da leitura e inspeção do medidor de energia, uma vez que o procedimento foi realizado conforme estabelecido na Resolução 414/2010 da ANEEL. Ademais, restou efetivado o direito da ampla defesa e do contraditório, posto que houve a presença de representante da apelada quando da elaboração do TOI. 2. O acolhimento da pretensão da parte recorrente, no sentido de se verificar a correção - ou não - dos procedimentos adotados pela concessionária de energia elétrica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.794.818/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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