- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao argumento de que a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. O recurso especial visava reformar acórdão que indeferiu pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica. O agravante sustentou estar desempregado, receber auxílio-doença e não possuir bens de grande valor, afirmando que a decisão estadual desconsiderou esses elementos ao indeferir o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da documentação relativa à situação econômica do recorrente, para fins de concessão da gratuidade da justiça, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, conforme preceitua a Súmula 7/STJ, sendo inviável a reapreciação de documentos como extratos bancários, declaração de imposto de renda e carteira de trabalho digital. 4. O acórdão recorrido consignou expressamente a existência de patrimônio considerável em conta bancária (acima de R$ 20.000,00), ausência de comprovantes de despesas essenciais e descumprimento de determinação judicial para complementação documental, afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. A argumentação recursal de que não houve reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica da prova, não se sustenta diante da necessidade de confrontar os documentos apresentados com as conclusões do Tribunal de origem. 6. É pacífico o entendimento no STJ de que a parte recorrente deve demonstrar, de forma objetiva e precisa, como a tese recursal se encaixa no quadro fático já delineado, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.029.712/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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