JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONHETO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPCP/2015. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de tempo comum laborado, reconhecimento de tempo especial trabalhado e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria referente à violação dos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Ademais, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional referente aos arts. 57, § 6º, e 125 da Lei n. 8.213/1991, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação de dispositivo(s) de lei federal com base no art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. VI - De outro lado, as argumentações lançadas no recurso especial, no que tange à violação do art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Tal deficiência, na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. VII - Quanto à violação dos arts. 58, § 2º, e 125 da Lei n. 8.213/91, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.876.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018. VIII - Por fim, revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 42/156.5…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 25/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS NO PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Na origem, ação ordinária …

Acórdão

j. 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a se manifestar sobre todo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ESTÁGIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. HABITUALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ART. 57, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérs…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.