JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 246 e 247 (capitalização de juros), 28 e 29 (descaracterização da mora) do STJ, e, em reforço, pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de cartão de crédito, com pedidos de limitação de juros, afastamento da capitalização diária por falta de taxa diária, descaracterização da mora, vedação de negativação e repetição/compensação de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 12.932,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a capitalização diária por ausência de taxa diária, descaracterizar a mora, vedar a negativação e admitir compensação e repetição simples do indébito. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícita a capitalização de juros inferior à anual quando pactuada, à luz do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, dos arts. 1º-5º do Decreto n. 22.626/1933, dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e dos arts. 406 e 591 do CC; (ii) saber se a descaracterização da mora foi indevida, em afronta aos arts. 397 e 406 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial em face dos REsp n. 973.827/RS e REsp n. 1.061.530/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível quando a negativa de seguimento do especial se funda em tese firmada em recursos repetitivos, cabendo apenas agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. O acórdão recorrido está em consonância com os Temas n. 246 e 247 (capitalização de juros), 28 e 29 (descaracterização da mora), tendo sido negado seu seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em repetitivos, sendo cabível agravo interno do art. 1.030, § 2º". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 85, § 11, § 2º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º, 4º, IX; CC, arts. 397, 406, 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.487.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.579.802/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020. (AREsp n. 3.043.180/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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