- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE IRREGULARIDADE NO PROTESTO POR EDITAL, AFASTANDO O ARGUMENTO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver declarada a nulidade da execução de título extrajudicial, sob o argumento de inexequibilidade do título. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que não houve irregularidade no protesto por edital, afastando o argumento de inexequibilidade do título. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo vedado o rejulgamento de questões já decididas pelas instâncias ordinárias. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.048.411/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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