- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, por conseguinte, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II - De acordo com orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, malgrado a fase de liquidação não se destine a rediscutir os contornos da lide, revelando-se impróprio ampliar ou restringir sua extensão em tal etapa, nada obsta o julgador de interpretar o título executivo para, aferindo os limites objetivos da coisa julgada, avaliar quais rubricas integram o comando judicial. III - A interpretação do título judicial deve partir da conjugação de todos os seus elementos e não apenas do dispositivo, sem prejuízo de recurso ao comportamento das partes ao lon go do processo, notadamente o conteúdo de suas pretensões, para delimitar os contornos do pedido amparado pela decisão judicial, porquanto somente o que postulado, debatido no curso da lide e abarcado pela sentença está abrangido nos limites da atividade jurisdicional. IV - A despeito da condenação ilíquida ao pagamento de perdas e danos, assim compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, as partes não postularam pela inclusão da depreciação do fundo de comércio no montante indenizatório na fase cognitiva, tampouco houve manifestação judicial a respeito do tema, razão pela qual seu reconhecimento na fase de liquidação implica indevida ampliação do título judicial. V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 2.116.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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