- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE ORIGINÁRIA E DERIVADA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DE E-MAILS. DADOS ARMAZENADOS (CARÁTER ESTÁTICO). AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE DADOS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE FILTRAGEM IMEDIATA PELO PROVEDOR. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILICITUDE DERIVADA. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. DENÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS DE PROVA LÍCITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que chancelou decisão que recebera a denúncia e não reconheceu a alegada ilicitude das provas obtidas mediante quebra de sigilo telemático e buscas subsequentes. 2. A defesa sustenta a ilicitude originária das mensagens de e-mail colhidas além do período fixado na decisão judicial e a ilicitude derivada das provas subsequentes de busca e apreensão. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é exigível filtragem imediata dos dados telemáticos pelos provedores, tampouco a prévia limitação temporal quando tecnicamente inviável, devendo-se restituir o que se revele impertinente após perícia (RHC 157.143/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/6/2022). 4. Não comprovada a utilização, pelo Juízo ou pelo órgão acusador, de comunicações anteriores ao período autorizado para embasar a denúncia ou outras medidas, tampouco demonstrado excesso na execução ou desvio de finalidade. 5. A decisão de quebra de sigilo telemático mostra-se devidamente fundamentada, proporcional e necessária, diante da complexidade dos fatos e da impossibilidade técnica de fracionamento do conteúdo das caixas de e-mail pelos provedores. 6. Inexistentes indícios de investigação especulativa. Denúncia que se ampara também em elementos autônomos e legítimos, extraídos de auditoria do TCU e e-mails dentro do período autorizado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.476/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.