- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Inexiste a alegada omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão foi devidamente fundamentada ao negar provimento ao agravo regimental e manter o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula n. 284 do STF. O acórdão foi expresso em justificar os motivos de aplicação do referido óbice sumular: ausência de apontamento dos dispositivos legais supostamente violados e formulação de tese dissociada do caso concreto. Assim, concluiu-se, motivadamente, que a fund amentação do recurso especial era insuficiente. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp n. 2.196.710/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.