JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO DE OFÍCIO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIPULAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de mérito por mero inconformismo da parte. 2. Não se verifica omissão quanto à tese de atipicidade, pois o acórdão embargado consignou que o ato de ofício foi expressamente identificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como a manipulação de relatórios de investigação. A revisão de tal premissa para acolher a tese defensiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi enfrentada, ressaltando-se que as instâncias ordinárias afastaram a nulidade ante a ausência de indícios concretos de manipulação e a harmonia das provas digitais com o restante do acervo probatória. 4. Inexiste contradição ou bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base não decorreu meramente de sua condição de policial civil, mas da gravidade concreta de sua conduta, consubstanciada na manipulação ativa de investigações e na ameaça à credibilidade do sistema de justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.650.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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