JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NECESSÁRIO. ART. 155 DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 619 do CPP). Não se prestam à rediscussão do julgado quando a parte, inconformada com o resultado, busca meramente a reversão do entendimento firmado. 2. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o acórdão embargado explicita que a parte agravante se limitou a reiterar, de forma genérica, os argumentos do recurso especial, deixando de impugnar especificamente e dialeticamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada, uma vez que a análise das teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de violação do art. 155 do CPP demandaria, no caso concreto, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência do acervo probatório e pela validade das provas produzidas. 4. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, é indispensável a realização do cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e da distinta solução jurídica dada aos casos. A simples transcrição de ementas ou trechos de votos, desacompanhada da necessária análise comparativa das particularidades de cada hipótese, não satisfaz a exigência legal e regimental. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.650.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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