- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte estabelece que a simples menção nas razões recursais, acompanhada de prints de tela ou imagens extraídas da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não é meio idôneo para comprovar a tempestividade recursal, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita por documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior. 3. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a correção de vício ou sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, não se aplica retroativamente, sendo aplicável apenas a recursos interpostos após sua entrada em vigor. 4. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi interposto antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, não sendo possível aplicar suas disposições ao caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.678.220/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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