JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O agravante sustenta a tempestividade recursal em razão de feriado de carnaval, bem como a aplicação analógica do art. 219 do CPC/2015 quanto à contagem em dias úteis, em virtude da natureza híbrida do recurso especial e da revogação do art. 26 da Lei n. 8.038/1990. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal deve ser contado em 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, ou em dias úteis, à luz do art. 219 do CPC/2015, em razão da alegada natureza híbrida do recurso especial. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n. 14.939/2024 e do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ausência de comprovação de feriado local ou de suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso pode ser suprida posteriormente e, em caso afirmativo, se houve, no caso concreto, comprovação idônea após a intimação determinada pelo Tribunal. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 (quinze) dias corridos, em observância ao art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando, por analogia, a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC/2015. 6. A Lei n. 14.939/2024, ao alterar o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, manteve a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense, mas atribuiu ao Poder Judiciário o dever de determinar, de ofício, a correção do vício formal ou de desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico, nos termos da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG julgada pela Corte Especial do STJ. 7. Em consonância com o entendimento firmado na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a intimação da parte para comprovação posterior de feriado local ou de suspensão do expediente forense supre a exigência legal, mas a inércia ou a apresentação inadequada de documentos mantém hígido o reconhecimento da intempestividade, conforme precedentes como o AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP. 8. No caso concreto, apesar de regularmente intimado por despacho saneador para apresentar documento idôneo que comprovasse o alegado feriado local ou suspensão do expediente forense, o agravante não atendeu à determinação de forma adequada, razão pela qual subsiste o reconhecimento da intempestividade do recurso especial e impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015. 2. À luz da Lei n. 14.939/2024 e do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o tribunal deve oportunizar à parte a correção do vício de falta de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense, mas a ausência de comprovação idônea após a intimação mantém o reconhecimento da intempestividade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC/2015, arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.132.833/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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