- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. O recurso especial da defesa foi inadmitido, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A petição de agravo em recurso especial não demonstrou, de modo adequado, o desacerto dos óbices aplicados. 3. A alegação de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, desacompanhada da indicação de erro de direito na valoração da prova, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mediante indicação de precedentes em hipóteses semelhantes. 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve refutar adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, essa contestação deve ser efetiva, e não são bastantes, para tanto, alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia. Ausente tal enfrentamento, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual se mostra correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.965.854/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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