- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretendida absolvição, com base no argumento de insuficiência da prova do dolo delitivo, implicaria necessário reexame fático-probatório, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 2. No tocante à dosimetria da pena, a defesa não apontou o dispositivo de lei federal tido por violado nem realizou o necessário cotejo analítico. Além disso, não é cabível o recurso especial fundamentado em violação a enunciado de súmula. Nesses pontos, aplicam-se as disposições estabelecidas na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.057.459/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.