JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretendida absolvição, com base no argumento de insuficiência da prova do dolo delitivo, implicaria necessário reexame fático-probatório, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 2. No tocante à dosimetria da pena, a defesa não apontou o dispositivo de lei federal tido por violado nem realizou o necessário cotejo analítico. Além disso, não é cabível o recurso especial fundamentado em violação a enunciado de súmula. Nesses pontos, aplicam-se as disposições estabelecidas na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.057.459/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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