- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. NÃO EVIDENCIADAS. USUCAPIÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903, § 4º, DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. O mandado de segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade em que restar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O sugerido exame da documentação anexada aos autos, com vistas à verificação dos requisitos da posse, ou mesmo da prescrição aquisitiva alegada pelos ora agravantes, é providência incompatível com a via mandamental. 3. O mandado de segurança se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado ou meio processual previsto na legislação, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de ação prevista no ordenamento jurídico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.697/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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