- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo não comprova o dissídio juris prudencial, pois a defesa apenas confronta ementas de julgados, sem demonstrar, de forma analítica, a identidade fática e a divergência específica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em desatenção ao art. 1.029 do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da CF. 2. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com base em narrativas coerentes da vítima, dos agentes de segurança responsáveis pela prisão e condução do acusado, bem como na confissão judicial, ressaltando, ainda, que, tratando-se de bem imóvel, não se pode exigir que o proprietário deixe de reparar o dano apenas para viabilizar exame pericial, sob pena de manter o estabelecimento vulnerável a novos ataques. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, é possível, de forma excepcional, suprir o exame pericial quando cabalmente demonstrados o rompimento de obstáculo ou a escalada por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e confissão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.075.730/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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