- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MÉDICO COOPERADO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. COOPERATIVA. ÁREA DE ABRANGÊNCIA. ATUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS LEGAIS E ESTATUTÁRIAS. VIOLAÇÃO. EXCLUSÃO DO QUADRO. POSSIBILIDADE. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DA SUPPRESSIO. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código do Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é possível, na via do recurso especial, promover a interpretação de cláusulas do estatuto de cooperativa ou o reexame de fatos e provas, com vistas a modificar entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela não incidência do instituto da suppressio. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.634.050/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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