- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO EM COOPERATIVA DE SAÚDE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CAPACIDADE TÉCNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS QUADROS DA COOPERATIVA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante. 2. Nas razões do especial, a agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 4º, 21 e 29, todos da Lei n. 5.764/71. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Tendo o Tribunal bandeirante concluído que o agravado, além de possuir qualificação técnica, preencheu todos os requisitos previstos no art. 5º, § 1º, do estatuto da agravante, qualquer outra análise acerca da interpretação das normas estatutárias que regulam a relação estabelecida entre cooperativa e seus cooperados, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte, e 284 do STF, ao caso, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.852.476/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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