- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com todas as suas cir cunstâncias e apresentando indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a deflagração da ação penal. 3. O trancamento da ação penal no atual momento seria prematuro, uma vez que a alegação de nulidade das provas deve ser oportunamente discutida ao longo da instrução da ação penal originária. Ademais, a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a análise, por meio do presente recurso, dos prints de mensagens extraídas de aparelho celular. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.920/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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