- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIMENTO TARDIO DO MANDADO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática pode negar provimento ao recurso quando a pretensão deduzida se harmoniza com jurisprudência consolidada, inexistindo nulidade no julgamento singular. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar, e não ao momento da prática delitiva. 3. O cumprimento do mandado de prisão após longo período de não localização do réu, inclusive em unidade federativa diversa, evidencia insubmissão ao processo e reforça o risco à aplicação da lei penal, atualizando o periculum libertatis. 4. A atribuição de posição de liderança em organização criminosa notória constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública e à desarticulação das atividades do grupo. 5. Inviável a extensão de benefício concedido a corréu quando não demonstrada identidade fático-processual, notadamente diante de circunstâncias pessoais distintas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 231.499/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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